STJAgInt no AREsp 3.209.961
Servidor público municipal: adicional de insalubridade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Adicional de insalubridade
- NR-15
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15. ARTIGO 7º, C, E ART. 190 DA CLT. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva o pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, à servidora municipal, cumulada com obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida, negando-se provimento às apelações, e os embargos declaratórios foram rejeitados.
II - No agravo interno, a parte sustenta afastamento do óbice constitucional, prequestionamento ficto e impugnação específica dos fundamentos. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender incabível a discussão constitucional e por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), além de deficiência de impugnação (Súmula n. 283/STF). Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, Primeira Seção, DJe 16/6/2020.
III - Examinadas as razões do agravo interno, não se verificam elementos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por seus próprios motivos.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.