STJAREsp 3.266.065
Contrato de consumo: concessionária de energia elétrica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Contrato de consumo
- Concessionária de energia elétrica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência
- Danos morais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREIRO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. ATOS ILÍCITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente, enfrentando os pontos essenciais à solução da controvérsia.
2. Ausente o necessário prequestionamento, quanto às teses vinculadas aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
3. O prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento, por esta Corte, de efetiva violação ao artigo 1.022 do CPC sobre os pontos tidos por omissos, o que não ocorreu na espécie.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de dano moral e indeferimento de restituição de valores relativos às faturas de abril e junho de 2024 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do tema pela alínea a do artigo 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.