O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte Regional reconheceu comprovado o pagamento do repouso semanal remunerado, fazendo incidir o óbice da Súmula 126 do TST, não sendo possível esquecer que o salário do trabalhador mensalista já remunera os repousos semanais, não se podendo falar em…
Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I.
Nos termos da Súmula n.º 351 desta Corte, o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
O acórdão regional expressamente consignou que “Conforme bem explanado pelo juízo de primeiro grau, "a parte autora foi contratada para exercer o cargo de "Professor de Educação Básica I", para o cumprimento de jornada semanal de 30 horas, sendo que a mera…
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
A reclamante afirma que foi contratada como professora, sendo remunerada por hora-aula. Argumenta que possui direito ao recebimento do descanso semanal remunerado, uma vez que este, conforme demonstrativos de pagamento anexados, não era pago pelo Município.
TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante era professora horista, uma vez que, "apesar da CTPS apresentar anotação de remuneração mensal, o conjunto…
O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o…
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, “diante da modalidade remuneratória adotada pelo ente público reclamado, em valor fixo mensal, não há falar na aplicação da Súmula nº 351 do C.
No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que a parte reclamante percebe remuneração mensal fixa, e não à base…
De acordo com o Tribunal Regional, os salários foram fixados em valores fixos mensais, razão pela qual é inaplicável o entendimento da Súmula 351 do TST.
É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos.
Direito do Trabalho
Professor remunerado à base da hora-aula
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.