TSTAIRR 0010591-68.2022.5.15.0111
Professor remunerado à base da hora-aula: pagamento do descanso semanal remunerado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Professor remunerado à base da hora-aula
- Pagamento do descanso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 14.467/2017. PROFESSOR REMUNERADO À BASE DA HORA-AULA. PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que se trata de professor remunerado à base da hora-aula, excluídos os DSRs, devendo ter o seu pagamento destacado, nos termos da LC municipal nº 5/2019, a despeito de o pagamento se dar mensalmente. A Súmula nº 351 do TST prevê que, nesses casos, o professor terá direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator