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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011628-24.2023.5.15.0038

Professor: repouso semanal remunerado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Professor
  • Repouso semanal remunerado
  • Remuneração mensal desvinculada do número de horas-aula
  • Inaplicabilidade da súmula nº 351 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO NÚMERO DE HORAS-AULA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 351 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas autoras. 1. As recorrentes (professoras) pretendem que sua remuneração receba o acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. 2. A Súmula nº 351 do TST estabelece que “o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia”. 3. Todavia, o Tribunal Regional registrou que “as carteiras de trabalho das reclamantes indicam que sua admissão se deu mediante o pagamento de salário fixo mensal. Por outro lado, os holerites juntados com a inicial comprovam que a remuneração ocorria mediante salário base e sem nenhuma referência a horas-aula.” 4. No caso, uma vez ausente a premissa de que o salário mensal pago às autoras fosse calculado a partir do número de horas-aula ministradas, não se aplica o entendimento fixado pela Súmula nº 351 do TST, presumindo-se que o descanso semanal remunerado já se encontra incluído no salário, nos termos da Lei nº 605/49. Decidir de forma contrária, em especial no sentido de acolher a tese recursal de que o salário seria pago em consideração ao número de horas aula, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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