TSTAIRR 0011498-17.2022.5.15.0055
Repouso semanal remunerado: remuneração mensal fixa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Remuneração mensal fixa
- Inaplicabilidade da súmula nº 351 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Por fim, diante do exposto, não se cogita que a r
- Sentença proferida tenha sido ‘contra legem’”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 351 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, “diante da modalidade remuneratória adotada pelo ente público reclamado, em valor fixo mensal, não há falar na aplicação da Súmula nº 351 do C. TST, na medida em que os DSRs já estão inclusos na remuneração fixa mensal da obreira. Por fim, diante do exposto, não se cogita que a r. sentença proferida tenha sido ‘contra legem’”. Dessa forma, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir, como pretendido pela parte, que a Reclamante tem a remuneração calculada com base no número de horas-aula mesmo sendo remunerada mensalmente. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência; e II ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator