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Jurisprudências

TSTRRAg 293-90.2022.5.06.0006

Descanso semanal remunerado –dsr: salário complessivo e contrariedade às súmulas n. 91 e n. 351/TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO –DSR. SALÁRIO COMPLESSIVO E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. 91 E N. 351/TST. A Corte Regional reconheceu comprovado o pagamento do repouso semanal remunerado, fazendo incidir o óbice da Súmula 126 do TST, não sendo possível esquecer que o salário do trabalhador mensalista já remunera os repousos semanais, não se podendo falar em salário complessivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADO QUE NÃO CONSTA DO CADASTRO CAGED. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA RESERVAGA DE VAGA PCD. APLICAÇÃO DO ART. 17, V, DA LEI N. 14.020/2020. INTERPRETAÇÃO QUE GARANTA A MÁXIMA EFETIVIDADE. MARCO TEMPORAL. ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. PORTARIA GM/MS N. 913/2022. 1. Discute-se nos autos se a vedação à dispensa sem justa causa de pessoa com deficiência durante o período de pandemia da COVID 19, prevista no art. 17, V, da Lei n. 14.020/2020, é restrita aos empregados contratados para atender aos percentuais estabelecidos no art. 93, da Lei nº 8.213/1991. 2. O acórdão do Tribunal Regional reconheceu que o autor tem visão monocular, e, portanto, pode ser classificado como pessoa com deficiência, nos moldes do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, porém, afastou a incidência da vedação normativa em razão de pesquisa no Sistema CAGED ter demonstrado que o autor não fora contratado para ocupar vaga reservada a portador de deficiência (Lei n. 8.213/1991). 3. A regra legal interpretada, qual seja, a Lei n. 14.020/2020, entretanto, não faz a restrição cogitada pela instância ordinária e, em se tratando de norma que objetiva proteger pessoas especialmente vulneráveis em situações de calamidade pública (art. 10, parágrafo único, do estatuto da pessoa com deficiência) como foi o período da pandemia da COVID 19, a interpretação deverá ser concretizada de modo a potencializar sua efetividade. 4. Assim, é de se compreender que a vedação da dispensa sem justa causa das pessoas com deficiência durante o período da pandemia, previsto no art. 17, V, da Lei n. 14.020/2020 não está limitada aos empregados contratados em observância aos percentuais mínimos estabelecidos na Lei n. 8.213/1991, mas abrange todo trabalhador que tiver " impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas " (art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5. Sobre o marco temporal, apenas pela entrada em vigor da Portaria GM/MS n. 913, de 22/4/2022, em que o Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública em razão da COVID-19, há, efetivamente, o fim do direito à estabilidade pretendida pelo demandante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar apresentada pela ré em contraminuta, conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 15/09/2020 e deferir ao autor indenização correspondente aos salários (incluído o 13º salário) a que teria direito desde a dispensa e até 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública.Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o réu em honorários advocatícios calculados em 15% sobre os valores objeto de condenação.Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 e no importe de R$ 2.000,00.

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