Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11600-73.2016.5.15.0144

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Piso nacional dos professores
  • Julgados
  • Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
  • Professores

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. NÃO INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. NÃO INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. NÃO INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA . Partindo-se da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 4.167/DF, no sentido de que " é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global ", bem como do disposto no § 1.º do art. 2.º da Lei 11.738/2008 e Súmula n.º 351do TST, esta Corte Especializada firmou entendimento no sentido de que, para se atingir o piso nacional previsto na Lei n.º 11.738/2008, não devem ser considerados os valores pagos a título de repouso semanal remunerado. Julgados. Estando o acórdão recorrido contrário ao entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 2.º, caput, e § 1.º, da Lei n.º 11.738/2008, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a aferição do piso salarial inicial, fixado pela Lei n.º 11.738/2008 - com vigência a partir de 27/4/2011 (modulação da ADI 4.167) -, não seja considerado o valor pago a título de repouso semanal remunerado. Assim, são devidas as diferenças salariais, pela projeção do piso nacional inicial da carreira, respeitadas as progressões funcionais e observado o período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva integração na folha de pagamento, bem como os reflexos legais e vantagens devidas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Invertido os ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00.

Indexação

Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Professores

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.