TSTAg-AIRR 11052-31.2023.5.15.0038
Professor: remuneração mensal desvinculada do número de horas-aula
- Direito do Trabalho
- Professor
- Remuneração mensal desvinculada do número de horas-aula
- Inaplicabilidade da súmula n.º 351
- Prejudicado o exame da transcendência
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO NÚMERO DE HORAS-AULA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 351. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 351 desta Corte, o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Todavia, no caso dos autos, o Regional foi categórico ao registrar que o salário da Reclamante não era calculado por hora-aula ministrada, mas de forma mensal fixa. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, em sentido contrário a conclusão do TRT, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado