Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão regional que anulou a decisão que apreciou o IDPJ, reabriu o prazo para resposta aos termos do incidente, e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento do feito, mostra-se irrecorrível nos termos da Súmula n.º 214 desta…
O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade possui natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior,…
In casu, o Regional, por maioria, ao julgar o Recurso Ordinário do reclamante, reconheceu “a invalidade do pacote de desligamento no que tange à plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação do extinto contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos…
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o processamento do recurso de revista está inviabilizado pela incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que a decisão regional que declarou a competência da…
Direito do Trabalho
Competência da justiça do trabalho reconhecida pelo tribunal regional
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para, afastando a incompetência declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do Incidente de Desconsideração da…
Na hipótese, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato autor para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do feito.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
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