TSTAg-AIRR 0010430-70.2014.5.01.0065
(análise conjunta): extrai-se que o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- (análise conjunta)
- Extrai-se que o e
- Execução
- Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (ANÁLISE CONJUNTA). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar o motivo pelo qual não conheceu dos agravos de petição interpostos pelas agravantes, registrando que a decisão recorrida, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, detém natureza interlocutória não terminativa, razão pela qual não se sujeita à impugnação imediata, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula nº 214 do TST. No que tange às demais alegações de omissão, ressalta-se que, diante do não conhecimento dos agravos de petição, as matérias neles veiculadas não foram apreciadas pelo Tribunal Regional, em razão do óbice processual que inviabilizou o exame do mérito recursal, razão pela qual não há falar em omissão. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, as partes recorrentes não observaram o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator