É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Até o momento do julgamento, não há determinação de suspensão dos processos em curso no âmbito desta Corte Superior em razão do Tema 98 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções…
O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo acerca da questão "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de…
No dia 24/03/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST- RR - 0020310-67.2023.5.04.0201 (Tema 98) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "As promoções por antiguidade…
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Controvérsia relativa à validade de norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação se relaciona ao Tema 98 da Tabela do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetada pelo…
No caso dos autos, assinala o Regional que “o PCCS, devidamente referendado pelos ACCTs anexados, não condiciona o adimplemento do direito dos empregados à vontade do empregador, concluindo, por conseguinte, inexistir a discricionariedade apontada, haja…
Discute-se, nos presentes autos, se a promoção por antiguidade de empregado da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN – pode ser condicionada a percentual de empregados a serem contemplados, desde que diferente de zero, a ser fixado pela diretoria da…
EMPREGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FOI PRETERIDO No caso dos autos se discute a promoção por desenvolvimento profissional, espécie diversa das promoções por merecimento e por antiguidade, também previstas no PCS da reclamada.
Discute-se, nos presentes autos, se a promoção por antiguidade de empregado da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN – pode ser condicionada a percentual de empregados a serem contemplados, desde que diferente de zero, a ser fixado pela diretoria da…
Discute-se, nos presentes autos, se a promoção por antiguidade de empregado da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN – pode ser condicionada a percentual de empregados a serem contemplados, desde que diferente de zero, a ser fixado pela diretoria da…
Na hipótese dos autos, o TRT considerou indevida a fixação de percentual diverso de zero de número de trabalhadores elegíveis a promoções por antiguidade.
A decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho de admissibilidade do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria o reexame da matéria fática, o que infringiria a…
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