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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020094-57.2023.5.04.0282

Corsan: promoções de classe por antiguidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Corsan
  • Promoções de classe por antiguidade
  • Enquadramento
  • Interpretação da resolução nº 23/82
  • Matéria fático-probatória
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 23/82. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho de admissibilidade do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria o reexame da matéria fática, o que infringiria a Súmula nº 126 do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O presente caso não se enquadra no Tema nº 98 da Tabela de IRR do TST, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos correlatos. O Tema trata da seguinte questão jurídica: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”. No caso concreto, a controvérsia não diz respeito à validade da norma regulamentar, mas ao cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 23/82, razão pela qual não há aderência ao referido incidente. Afasta-se também o enquadramento no Tema nº 67 da Tabela de IRR do TST, que dispõe: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.” Isso porque a matéria discutida não foi analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova, mas sim quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos previstos no regulamento interno da empresa. No caso concreto, o TRT reconheceu ao reclamante o direito às promoções por antiguidade de 2018 e 2021, por entender que foram cumpridos os requisitos de interstício de 730 dias, que houve preterição em razão da ampliação da concorrência e que a alteração unilateral dos critérios de promoção violou o art. 468 da CLT, deferindo as diferenças salariais e reflexos legais. A Corte Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que: a) a Resolução nº 23/82 previa a alternância de critérios entre merecimento e antiguidade, bem como a exigência de interstício de 730 dias; b) a reclamada alterou os critérios de promoção de forma prejudicial, ampliando a concorrência para toda a empresa; c) o reclamante preenchia os requisitos objetivos para as promoções nos anos de 2018 e 2021; d) a alteração contratual foi unilateral e lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT. Para se concluir de forma diversa – afastando o enquadramento do reclamante nos critérios objetivos estabelecidos pela Resolução e reconhecidos pelo TRT – seria necessário o reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não há como admitir o recurso de revista quando a sua análise demandaria incursão nos elementos fáticos dos autos, incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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