TSTRR 0020541-49.2023.5.04.0701
Promoções por antiguidade: concessão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Promoções por antiguidade
- Concessão
- Regulamento empresarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o TRT considerou possível a fixação de número de vagas para trabalhadores elegíveis a promoções por antiguidade. Destacou que “o requisito temporal não é o único requisito para a promoção por antiguidade, mas há que ser cumprida a classificação necessária dentro das vagas existentes, cujo número é definido por órgão administrativo da reclamada, dentre outros requisitos estipulados pela ré em seu regulamento”. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora