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Jurisprudências

TSTRR 0020666-32.2022.5.04.0772

Corsan: promoções por antiguidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o TRT considerou indevida a fixação de percentual diverso de zero de número de trabalhadores elegíveis a promoções por antiguidade. Destacou que "a delimitação de percentual de empregados promovíveis, pelo critério de antiguidade, mediante ato da Diretoria Colegiada traduz óbice indevido ao alcance das promoções pelos empregados, as quais devem beneficiá-los apenas com base no decurso de tempo suficiente para tanto e preenchimento dos demais requisitos previstos pela norma regulamentar". 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Custas e honorários pela parte autora, estes arbitrados em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo e na forma da lei, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, 11 de março de 2026.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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