TSTAg-AIRR 0000762-18.2023.5.08.0210
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, assinala o Regional que “o PCCS, devidamente referendado pelos ACCTs anexados, não condiciona o adimplemento do direito dos empregados à vontade do empregador, concluindo, por conseguinte, inexistir a discricionariedade apontada, haja vista que, uma vez implantado o PCCS, passa a empregadora a ter a obrigação de cumpri-lo, sendo certo que, no caso dos autos, é assente a aplicação do PCCS ao autor, destacando que os requisitos de necessidade de avaliação e de existência de verba orçamentária disponível não podem obstaculizar a promoção do autor, quando não evidenciado o não atendimento que não tenha atendido aos requisitos de sua concessão”. 2. Trata-se de modalidade de promoção legalmente instituída e cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo (decorrente do decurso do tempo). 3. De outra sorte, o art. 196, § 1º, II, da Constituição Federal excluiu as empresas públicas e as sociedades de economia mista de comprovarem previamente a existência de dotação orçamentária para o deferimento de vantagens ou aumentos remuneratórios. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora