TSTRR-Ag-RR 0020212-33.2023.5.04.0282
Prescrição: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Corsan
- Promoção por antiguidade
- Poder diretivo do empregador
- Ocorre que a Relatora do Incidente, a Exma
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, tendo em vista que a controvérsia: "As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos?" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 24/03/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST- RR - 0020310-67.2023.5.04.0201 (Tema 98) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos?". Ocorre que a Relatora do Incidente, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência desta Turma. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tal como proferida, a decisão do TRT está em dissonância com a atual jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, eis que tal critério se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator