TSTRR-Ag-RR 1001560-16.2023.5.02.0052
Diferenças salariais: progressão funcional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão funcional
- Decisão regional em conformidade com o entendimento desta Turma
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 122 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 24/02/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST- IncJulgRREmbRep - 0020310-67.2023.5.04.0201 (Tema 98) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte questão: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”. Ocorre que a Relatora do Incidente, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o indeferimento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, destacando que o Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2014 estabelece que a progressão não é automática, estando expressamente condicionada à disponibilidade orçamentária. Extrai-se do acórdão regional que a progressão funcional (horizontal ou vertical) requer a evolução na carreira associada ao resultado da avaliação de desempenho do empregado, sendo que somente ocorrerá respeitando o quadro de vagas e os limites orçamentários. Depreende-se, portanto, que a progressão funcional prevista no plano de cargos da reclamada não se assemelha àquela prevista no plano de cargos da ECT que deu azo à edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, em virtude de seus requisitos serem considerados como condições puramente protestativas. Logo, não é possível o deferimento automático da progressão funcional prevista no PCCS/2014, já que não demanda apenas a observância do transcurso do tempo, mas também do preenchimento de normas pré-estabelecidas que se inserem no âmbito do poder diretivo do empregador. Precedente da 5ª Turma. Decisão regional em conformidade com o entendimento desta Turma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator