TSTRR 0020122-57.2023.5.04.0821
Corsan: promoções por antiguidade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoções por antiguidade
- Requisitos
- Plano de cargos e salários
- Fixação de percentual diferente de zero
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos presentes autos, se a promoção por antiguidade de empregado da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN – pode ser condicionada a percentual de empregados a serem contemplados, desde que diferente de zero, a ser fixado pela diretoria da empresa. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 98 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem-se firmando no sentido de que a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis para as promoções por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, pois inserida no poder diretivo do empregador. 4. Num tal contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis à promoção por antiguidade não constitui condição potestativa, está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, não conhecer do Recurso de Revista. Prejudicado o exame do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Brasília, 18 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator