TSTRR 0020652-88.2023.5.04.0812
Corsan: promoção por antiguidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoção por antiguidade
- Poder diretivo do empregador
- Decisão regional em harmonia com esse entendimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No dia 24/03/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST- RR - 0020310-67.2023.5.04.0201 (Tema 98) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos?". Ocorre que a Relatora do Incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, eis que tal critério se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Precedentes. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator