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Jurisprudências

TSTEmb 0020158-56.2023.5.04.0221

Progressão por antiguidade: critério objetivo temporal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Progressão por antiguidade
  • Critério objetivo temporal
  • No ano de 2019 não concorreu
  • Em 2020 e 2021 concorreu e não foi contemplado”
  • Há julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia relativa à validade de norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação se relaciona ao Tema 98 da Tabela do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetada pelo Tribunal Pleno, em 24/3/2025, e detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consigna-se, por oportuno, que a afetação do tema não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pela Relatora, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. O Tribunal Regional registrou que “ao estabelecer um percentual dos empregados aptos a serem promovidos e alegar que o autor não preencheu os requisitos necessários à promoção por antiguidade (como sustentou a ré em contestação), atraiu para si o ônus de provar a efetiva inexistência de vagas a obstar a ascensão do empregado, ex vi dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, encargo do qual se desincumbiu a contento, juntando aos autos os documentos pertinentes”. Registrou, ainda, que “estabelece o Anexo III da Resolução 14/01, no artigo 18 (alterado pela Resolução 016 /2009) o percentual de empregados a serem contemplados nos programas de promoção será definido pela Diretoria. Logo, a resolução que fixou percentuais de empregados a serem promovidos no ano não afronta PCES e o direito do reclamante”. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada comprovou a relação de empregados promovidos nos anos de 2016 a 2019, apenas. O TRT explicitou que a reclamada juntou “aos autos o histórico das promoções (ID. 6cf7f49), demonstrando que o autor não concorreu às promoções por antiguidade no ano de 2016, 2017 e 2018 tendo em conta estar afastado em benefício previdenciário. No ano de 2019 não concorreu. Em 2020 e 2021 concorreu e não foi contemplado”. Concluiu a Corte de origem que “a reclamada obedeceu os critérios definidos no PCS para a concessão das promoções por antiguidade postuladas, não se observando nenhuma irregularidade”. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a fixação de percentual de empregados para a promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, por meio de norma interna, não constitui condição puramente potestativa. Há julgados. Ocorre, entretanto, que da leitura do acórdão regional, depreende-se que, além da fixação de percentuais de trabalhadores, a reclamada alegou que havia outros requisitos para a progressão por antiguidade, os quais não foram atendidos pelo reclamante. Diante disso, a tese adotada pelo acórdão recorrido está contrária ao entendimento predominante desta Corte no sentido de que a promoção por antiguidade depende exclusivamente do critério temporal. Assim, cumprido o período de serviço exigido, o empregado adquire o direito à promoção, sendo inválida a imposição de requisitos adicionais de natureza subjetiva ou unilateral, como avaliações de desempenho, deliberações da diretoria ou limitações orçamentárias, por configurarem condições potestativas alheias ao controle do trabalhador. Recurso de revista e conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 129 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade não implementadas no período de 2020 e 2021, e seus reflexos; b) inverter o ônus da sucumbência, que passa a ser da reclamada. Custas processuais, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 10.000,00; c) excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais; e d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Brasília, 8 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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