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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000063-22.2024.5.02.0087

Diferenças salariais: promoção por antiguidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade
  • Critério objetivo
  • Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo acerca da questão "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”, Tema nº 98, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento desta Corte segundo o qual “as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria ou o preenchimento de outros requisitos não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil”. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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