I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, o cerne da controvérsia diz respeito a matéria de caráter eminentemente jurídico, não incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Preliminar rejeitada.
A Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade, sob a perspectiva de validade de cláusula normativa.
A SbDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I.
Diante da prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, inverte-se a ordem de análise dos recursos interpostos pelo reclamante.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No caso o Regional concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade em razão do desempenho de atividade de segurança pessoal, como agente de apoio socioeducativo.
Conforme disposto na decisão agravada, o cargo de Pedagoga, ocupado pela Reclamante na Fundação Casa, não está abrangido pelo Tema n° 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, não autorizando o deferimento do adicional de periculosidade.
Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que os direitos previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcançam indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das…
A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente no descumprimento do requisito previsto art. 896, §1º-A, I, da CLT e na ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 297 do TST).
Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo omissão quanto a questões fáticas imprescindíveis à solução da controvérsia.
Processo Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo omissão quanto a questões fáticas imprescindíveis à solução da controvérsia.
Direito Constitucional
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra decisão mediante a qual se denega seguimento a recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente…
Direito do Trabalho
Adicional de periculosidade
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