TSTRRAg 1000678-48.2015.5.02.0468
Indenização por dano extrapatrimonial e material
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Indenização por dano extrapatrimonial e material
- Pensão vitalícia
- Honorários periciais
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Manutenção do plano de saúde
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos referidos temas, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE PACIAL E PERMANENTE. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Ante a caracterização da responsabilidade civil da empregadora, já explicitada nos tópicos acima, o apelo improspera, eis que evidente a necessidade do autor de cuidados médicos com a patologia apurada, carecendo de produção de provas. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil, ao tratar da reparação de ofensa cujo resultado implica na diminuição da capacidade para o trabalho, incluiu a indenização para as ‘despesas de tratamento’, situação que, no caso de doença ocupacional irreversível, pode ser implementada por meio da manutenção do plano de saúde pela reclamada. Neste contexto, a hodierna jurisprudência do C. TST, na hipótese de o trabalhador padecer de enfermidade de etiologia ocupacional e estar incapacitado permanentemente, se manifesta no sentido de que a obrigação de fazer de concessão de plano de saúde é vitalícia ". 2. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a manutenção no plano de saúde deu-se em razão de doenças adquiridas em virtude do vínculo empregatício que gerou no autor incapacidade parcial e permanente que demandam necessidade tratamento médico. 3. Assim, no presente caso, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano sofrido em razão do exercício de suas funções para a empresa. 4. O fundamento da manutenção, nesse sentido, encontra-se previsto no artigo 949 do Código Civil, segundo o qual " No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é extensível ao autor, servidor público celetista, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão "servidor público estadual", não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os servidores públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 8 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " O reclamante trabalhava em um centro de atendimento sócio-educativo destinado a adolescentes infratores (Fundação Casa), circunstância que não se enquadra em qualquer uma das descritas na Portaria Ministerial nº 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 14, e nem às atividades delineadas como insalubres, em grau máximo ". Pontuou que " Assim, em que pese a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante em grau médio e em grau máximo, é indevido o pagamento do respectivo adicional, ante a ausência de amparo legal. À hipótese, se aplica a diretriz inserta na Súmula nº 448, item I, do C. TST, no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, sob pena de se equiparar o local de atendimento sócio-educativo do menor infrator a hospitais e similares ". 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031 – Tema 8 da Tabela de IRR), firmou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do TST, no julgamento do processo 348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 77) a seguinte tese vinculante: " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a escolha entre constituição de capital ou inclusão em folha e pagamento prevista no art. 533 do CPC (antigo 475-Q do CPC/73) é faculdade do julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONVÊNIO MÉDICO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu ser indevida a indenização por dano extrapatrimonial em razão da inclusão, pela ré, do nome do autor no CADIN, sob o fundamento de que " Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia ao servidor (reconvinte) fazer prova do alegado (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu apenas em parte, eis que se limitou a juntar a prova documental acostada às fls. 485/486, que evidencia a inclusão do seu nome no cadastro referenciado, sem que haja evidências, entretanto, de que tal procedimento adotado pelo empregador tenha implicado na violação de seus direitos de personalidade, até porque o servidor valeu-se do direito de ação para regularizar a situação cadastral. Ademais, é sabido que o cadastro do nome do empregado no CADIN Estadual gera efeitos meramente administrativos e internos com relação à Fazenda do Estado de São Paulo, impedindo, em tese, que o servidor receba eventuais créditos advindos da Nota Fiscal Paulista, bem assim a percepção de auxílios e subvenções e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso de recursos financeiros (artigo 6º, incisos I a IV e § 1º, da Lei estadual nº 12.799/2008), prejuízos que sequer foram comprovados no caso do reconvinte (servidor), não havendo como acolher as suas alegações no sentido de que tais fatos teriam causado constrangimentos à sua honra (subjetiva e objetiva), nome, imagem, vida privada e intimidade ". 2. Todavia, nas razões recursais, o recorrente limita-se a sustentar a ilegalidade da cobrança do convênio médico e dos descontos efetuados pela ré e, por conseguinte, da configuração do dano extrapatrimonial daí oriundo, sem impugnar especificamente o fundamento adotado pela Corte Regional relativo à ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial decorrente da inclusão no CADIN. 3. Assim, as razões recursais mostram-se dissociadas da tese jurídica adotada no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RÉ E PELO AUTOR. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para reduzir o valor arbitrado em sentença, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da doença ocupacional, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Recursos de revista não conhecidos. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-I desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16 - Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria nº 1.885/2013 - Ministério do Trabalho), fixou a seguinte tese jurídica: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer dos recursos de revista interpostos pela ré e pelo autor, quanto ao tema "indenização por dano extrapatrimonial/valor arbitrado"; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao tema "adicional de periculosidade", por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n. 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, e reflexos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Valor Arbitrado; Honorários Periciais