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Jurisprudências

TSTRRAg 2909-04.2013.5.02.0026

Fundação casa/sp adicional por tempo de serviço: quinquênio

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa/sp adicional por tempo de serviço
  • Quinquênio
  • Progressão horizontal por merecimento 1
  • Agente de apoio socioeducativo da fundação casa
  • Adicional de insalubridade
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA/SP ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que os direitos previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcançam indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes. 2. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir que se mostra imperiosa " a necessidade de observância do regulamento de pessoal, de modo que não se pode exigir a imediata progressão funcional, conforme pretende a reclamante, sem o cumprimento dos requisitos impostos no regulamento ", proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 8. A jurisprudência desta Corte no IncJulgRREmbRep-1086- 51.2012.5.15.0031 – Tema 8 - fixou a tese jurídica de que " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 16. Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 16. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 – Tema 16 – fixou a tese jurídica de que " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, que se ativava como Agente de Apoio Socioeducativo, não fazia jus ao adicional de periculosidade pleiteado. Proferido o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema adicional de periculosidade para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, observando-se o marco estipulado no item II da Tese fixada no Tema 16 da tabela de IRR do TST, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST) e reflexos postulados na petição inicial. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional; Plano de Cargos e Salários

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