TSTRRAg 1000386-33.2018.5.02.0444
Inversão da ordem de julgamento: adicional de periculosidade
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo
- Fundação casa
- Beneficiário da justiça gratuita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Diante da prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, inverte-se a ordem de análise dos recursos interpostos pelo reclamante. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. TEMA 16 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Nos termos da tese firmada pelo Pleno no Tema 16 de Recursos Repetitivos: " I - O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ". Desse modo, sendo incontroverso o exercício, pelo reclamante, das funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, o Tribunal Regional, ao concluir indevido o pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em ofensa ao art. 193, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista o julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, está prejudicada a análise da preliminar de nulidade processual arguida. Análise prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, diante da prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, inverter a ordem de análise dos recursos; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "adicional de periculosidade - agente de apoio socioeducativo - Fundação Casa - Tema 16 de Recursos Repetitivos do TST" e "honorários advocatícios sucumbenciais. benefício da justiça gratuita - ADI 5766/DF - declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 791-A, §4º, da CLT, respectivamente por violação do art. 193, II, da CLT e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, com os reflexos postulados na petição inicial (parcelas vencidas e vincendas), além da obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); e b) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766/DF; III) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional