TSTRR 0020100-12.2025.5.04.0018
Adicional de periculosidade: fundação de atendimento socioeducativo do rio grande do sul (fase)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Fundação de atendimento socioeducativo do rio grande do sul (fase)
- Agente de apoio socioeducativo
- Cumulação com adicional de penosidade
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade. No que se refere à invalidade da cláusula coletiva (ACT 2009/2011) que, ao instituir o adicional de penosidade, estabeleceu a impossibilidade de cumulação com os adicionais de insalubridade e periculosidade eventualmente devidos, verifica-se a ausência de registro quanto à existência de norma coletiva no período imprescrito (ação ajuizada em 25/3/2025), restando inviabilizada a análise da controvérsia sob o enfoque do Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral do STF no caso concreto. Em obiter dictum, acrescenta-se que a opção do empregado pelo adicional de penosidade não afasta o direito à percepção dos adicionais de periculosidade ou insalubridade, verbas com previsão constitucional e atinentes à saúde e segurança do trabalhador e, portanto, irrenunciáveis. Ademais, cumpre destacar que diferentemente do que ocorre com os adicionais de periculosidade e insalubridade (art. 192, § 3.º da CLT), não há vedação legal para o recebimento de forma cumulativa. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿adicional de periculosidade¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator