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Jurisprudências

TSTRRAg 1001717-61.2018.5.02.0602

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional por tempo de serviço (quinquênios)
  • Base de cálculo
  • Honorários advocatícios
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Índice de correção monetária e juros de mora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo omissão quanto a questões fáticas imprescindíveis à solução da controvérsia. Incólume o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). BASE DE CÁLCULO. Decisão em consonância com a OJ Transitória 60 da SBDI-1/TST, segundo a qual " O adicional por tempo de serviço quinquênio , previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os benefícios denominados quinquênios e sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de São Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações estaduais. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabelece qualquer distinção quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista, razão pela qual os servidores públicos estaduais regidos pela CLT também são destinatários do adicional por tempo de serviço previsto naquela norma. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento atual desta Corte Superior. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Os trechos transcritos não se referem ao acórdão proferido nestes autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DEVIDA. TEMA Nº 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR 1.001.796-60.2014.5.02.0382, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n°16, in verbis : I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL . O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Tribunal Regional concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas manteve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, consignando que o valor somente será exigível se o beneficiário da gratuidade obtiver crédito suficiente para arcar como pagamento, ainda que em outro processo. 2. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do art. 791-A da CLT‘" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, §4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. 2. Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIs n. 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/3/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR entre 30/6/2009 e 25/3/2015; o IPCA-E, de 26/3/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic; ou b) já pela exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. 3. Atente-se, ainda, que no julgamento do RE nº 1.169.289-RG/SC, o STF fixou a tese de que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". 4. Na situação dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, inexistindo, por óbvio, crédito registrado em precatório em data anterior a 25/3/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810): incidência do IPCA-E para correção dos débitos da Fazenda até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF. 5. Por fim, deve ainda ser observado que a recente EC nº 136, de 9/9/2025, alterou o art. 3º, da EC nº 113/2021, e o art. 97, § 16, do ADCT, para estabelecer que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por possível violação dos artigos 791-A, § 4º, da CLT e 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "adicional de periculosidade", "limitação dos valores da inicial", "honorários advocatícios" e "atualização monetária", por violação dos artigos 193, II, da CLT, 840, § 1º, da CLT, 791-A, § 4º, da CLT e 5º, II, da CF, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1) condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e reflexos postulados na petição inicial, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição; 2) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; 3) determinar que os honorários advocatícios a cargo da reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio; 4) determinar a aplicação: a) do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até Novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009); b) a partir de Dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária; c) a partir de agosto de 2025, a incidência do IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios; d) deve ser observado que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Pressupostos Processuais

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