O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 02/11/2009, tendo ajuizado a presente demanda em 23/2/2015, de modo que é aplicável a prescrição trabalhista, prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez…
No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a própria reclamante, na petição inicial, reconheceu desempenhar "atividades mais complexas, as quais lhe exigiam maior atenção e dedicação" e que tais tarefas "importaram maior dedicação física e…
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamado ao pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT (período anterior a 11/11/2017), em face de sua não observância.
O debate acerca da aplicação da correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento e no qual houve a fixação, na sentença, de incidência de "... juros e correção monetária, nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e Súmulas nº 200 e 381 do C. TST." .
A questão não foi prequestionada à luz do argumento da ré, no sentido de que tenha havido quitação pela adesão ao saldamento do REG/REPLAN. Verifica-se, também, que os embargos declaratórios opostos perante a Corte de origem não contemplaram a tese (págs.
Processo Civil
Matéria constante do agravo de instrumento da reclamada
Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, pelo prisma das atribuições desempenhadas pela reclamante, para fins de pagamento de horas extras além da sexta diária.
Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.
O Regional asseverou que, além de a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente ser genérica, a planilha “Indenização por Dano Material” elaborada pelo expert contempla expressamente, entre as verbas apuradas, o aviso prévio e sua projeção.
Diante da possível, violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
A tese veiculada nas razões do recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional sob o enfoque do invocado artigo 374, I, do CPC (fatos notórios), o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST e a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n. 379 da SbDI-I do TST, " Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando,…
Direito do Trabalho
Enquadramento
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