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Jurisprudências

TSTRR 1617-87.2016.5.10.0015

Indenização por danos patrimoniais: lucros cessantes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos patrimoniais
  • Lucros cessantes
  • Base de cálculo
  • Participação nos lucros e resultados
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Correção monetária

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A tese veiculada nas razões do recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional sob o enfoque do invocado artigo 374, I, do CPC (fatos notórios), o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST e a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não se evidencia, no tópico, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EFEITO MODIFICATIVO. Considerando que a decisão embargada foi proferida em aparente contrariedade à Súmula nº 381 desta Corte Superior, os embargos de declaração merecem provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos no tema, com efeito modificativo do julgado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. A fim de prevenir possível contrariedade à Súmula nº 381 desta Corte Superior, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. III – RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a se definir o termo inicial para a correção monetária relativa à pensão mensal (indenização por dano patrimonial). No caso, a Corte Regional manteve a determinação do juízo originário de que "sobre o crédito da autora deveria ser aplicada a correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil após o mês da publicação da sentença" . Este Tribunal Superior possui o entendimento de que a correção monetária relativa à pensão mensal é calculada a partir de cada parcela específica, seja vencida ou vincenda, nos termos da Súmula nº 381 do TST, de seguinte teor: "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º" . Nesse contexto, merece provimento o apelo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 381 do TST e provido no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.", para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, passar à análise do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto a este tema, para determinar o processamento do recurso de revista. III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 381 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar, quanto à indenização por danos patrimoniais, que a correção monetária relativa à pensão mensal calcular-se-á a partir de cada parcela específica, seja vencida ou vincenda, em conformidade com a Súmula nº 381 do TST.

Indexação

Acidente de Trabalho; Prescrição e Decadência; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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