TSTRRAg 287-80.2016.5.12.0021
Sétima e oitava horas como extras: cargo de confiança bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sétima e oitava horas como extras
- Cargo de confiança bancário
- Supervisora de atendimento
- Prejudicada a análise da transcendência
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. SUPERVISORA DE ATENDIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a própria reclamante, na petição inicial, reconheceu desempenhar "atividades mais complexas, as quais lhe exigiam maior atenção e dedicação" e que tais tarefas "importaram maior dedicação física e intelectual", admitindo, portanto, responsabilidades superiores às do bancário escriturário padrão. Destacou, ainda, que o exercício da função de "supervisora de atendimento" efetivamente revelava atribuições diferenciadas e maior responsabilidade, compatíveis com o cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Destacou, ademais, que a recorrente não impugnou de forma específica o fundamento da sentença relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos da função de confiança. Cumpre salientar que a caracterização da função de confiança a que alude o § 2º do art. 224 da CLT não se restringe à detenção de amplos poderes de gestão ou representação, bastando que o empregado exerça atribuições que o diferenciem dos demais, com fidúcia especial e grau de responsabilidade superior, como reiteradamente reconhecido na jurisprudência desta Corte (Súmula n. 102, I, do TST). Dessa forma, a pretensão recursal de desconstituir a conclusão regional quanto ao efetivo exercício de função de confiança demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Assim, não há como prosperar o recurso de revista, porquanto fundado em premissa fática diversa daquela delineada pela instância ordinária. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . MOMENTO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇAO MONETÁRIA. SÚMULA 381 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. O debate acerca do marco inicial para a incidência da correção monetária encontra entendimento consagrado na Sumula 381 do TST e detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 381 do TST. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.". No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi admitida no Banco do Brasil S/A em 29/3/2004, não havendo notícia do término do contrato de trabalho. Assim, considerando a data da modulação de efeitos acima mencionada, são devidos parcialmente os reflexos pleiteados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MOMENTO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇAO MONETÁRIA. SÚMULA 381 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o Regional, ao manter o entendimento segundo a qual a correção monetária deverá incidir apenas a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, contraria o entendimento da parte final da Súmula 381 do TST no sentido de que, se o pagamento dos salários ultrapassar o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS APÓS A OITAVA HORA TRABALHADA. VALIDADE DO PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do recurso de revista obstaculizado não foram cumpridos os requisitos do § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, porquanto o recorrente deixou de indicar todos os trechos do acórdão recorrido onde constam os fundamentos do Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, nem realizou o confronto analítico com a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do recurso de revista obstaculizado não foram cumpridos os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, nem realizou o confronto analítico com a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos são inservíveis, pois não esclarecem as respectivas fontes de publicação (Súmula 337, I, do TST). Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST – IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". No caso, extrai-se do acórdão recorrido, que a reclamante foi admitida em 29/3/2004 e foi afastada em 2014, por motivo de doenças psiquiátricas, não se tendo notícia de seu retorno ao labor. Ademais, a Corte Regional manteve o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em relação às horas extras efetivamente prestadas e deferidas em sentença. Portanto, as verbas debatidas referem-se a período anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTO NO ART. 791-A DA CLT. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca de ser devido ou não o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de banco em face da aplicação imediata do art 791-A da CLT. Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da denominada reforma trabalhista, inaugurada com a Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3, fixou a seguinte tese jurídica: A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para destrancar o recurso de revista, por aparente contrariedade ao referido verbete;
II) reconhecer a transcendência do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Índice de atualização dos débitos trabalhistas. Correção monetária e juros de mora" e dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista, por aparente por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal;
III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "momento inicial para a incidência da atualização monetária", por possível contrariedade à Súmula 381 do TST;
IV) considerar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da autora, quanto ao tema "cargo de confiança";
V) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do banco quanto aos temas "Horas extras após a oitava hora trabalhada. validade do ponto eletrônico. ônus da prova" e "intervalo intrajornada. ônus da prova";
VI) não reconhecer a transcendência do recurso de revista quanto aos temas "intervalo do art. 384 da CLT" e "honorários advocatícios sucumbenciais previsto no art. 791-a da CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento do banco;
VII) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "reflexos DSR - bis in idem", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, somente em relação às eventuais horas extras laboradas a partir de 20.03.2023, deferir a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
VIII) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Índice de atualização dos débitos trabalhistas. Correção monetária e juros de mora", por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia;
IX) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "momento inicial para a incidência da atualização monetária", por contrariedade à Súmula 381 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a incidência da atualização monetária dos créditos trabalhistas incida a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Custas acrescidas em R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação ora aumentado em R$ 30.000,00.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão