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Jurisprudências

TSTRRAg 1544-20.2013.5.09.0122

Danos morais: transporte de valores

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A ATENDIDOS. O recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. BANCÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. O Tribunal Regional indeferiu pedido de condenação ao pagamento de adicional de risco por falta de amparo legal. Nesse cenário, correta a decisão do TRT nos termos da sólida jurisprudência desta Corte no sentido de que não há previsão legal a amparar o pedido de pagamento de adicional de risco em razão do transporte de valores por empregado bancário. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO TREINET. PROMOÇÃO NA CARREIRA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A ATENDIDOS. No caso em tela, constata-se possível violação do art. 4º da CLT qualificada para dar ensejo ao processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. SÚMULA 126 DO TST. O reclamante afirma que ficou comprovada a utilização de veículo próprio "para efetivação das atividades em favor do Reclamado, contudo, sem que houvesse o correto ressarcimento pelas despesas contraídas" e que houve incorreta quitação dos valores em razão do uso do veículo. O Regional, após detida análise do contexto fático-probatório, registrou que "não se comprovou obrigatoriedade do uso de veículo particular para o desempenho das atividades profissionais do Reclamante" e "ainda que assim não fosse, o Reclamante admitiu que ‘em todas as agências o depoente utilizava seu veículo próprio a serviço, recebendo R$0,65 por quilômetro rodado, não houve combinação de nenhum outro valor em decorrência do fato; 15) considera que rodava cerca de 150 a 200 quilômetros por mês fazendo visitas’ (ID c1298da - Pág. 1). Logo, o Réu arcou com despesas do veículo". Verifica-se assim que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. SOBREAVISO. SÚMULA 126 DO TST. O reclamante alega que "durante todo o contrato de trabalho, tempo em que estava fora de seu horário de expediente normal (conforme itens acima), teve que ficar de plantão, após sua jornada de trabalho, o que o deixou, ininterruptamente, à disposição do reclamado. O sistema possuía cadastrado o número dos telefones fixo e celular do autor, e chamava por diversas vezes para atendimento à agência quando o alarme disparava ou para resolver qualquer problema". O Tribunal Regional consignou que "não há prova de que o Reclamado tenha obrigado o Autor a permanecer disponível para atender todo e qualquer chamado de acionamento do alarme da agência durante seus períodos de descanso. Não há prova da obrigatoriedade de o Autor atender aos chamados. Se não havia tal obrigatoriedade, então inexistia sobreaviso (na dicção do art. 244, § 3º, da CLT e da Súmula 428 do TST), mas a simples possibilidade de o Autor ser contatado para atender disparo de alarme". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. O reclamante alega que nunca exerceu cargo de chefia ou de confiança. Afirma que "não possuía qualquer poder de mando dentro da agência, não podia substituir, demitir ou até repreender qualquer funcionário". O Regional, com amparo nas provas produzidas, concluiu que o reclamante, de fato, exercia função de confiança no período. Registrou que, "enquanto gerente de contas, administrava carteira de clientes, participava de comitê de crédito, vistava cheques, estava subordinado, apenas, ao gerente geral da agência". A pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. CONTROLE DE JORNADA. ANOTAÇÃO EM CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. O recorrente afirma que "a prova colhida nos autos foi objetiva e robusta quanto à incorreção dos horários registrados nos controles de ponto, e de maneira nenhuma reproduziam a totalidade das horas extraordinárias laboradas". Argumenta que "restou amplamente demonstrado que o Recorrente fazia horas extras todos os dias, laborando em período bem superior aquele anotado no cartão ponto". No presente caso, a Corte Regional, com suporte nos elementos probatórios, manteve a sentença que havia reconhecido a validade dos registros de ponto da reclamada. A pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, principalmente da prova testemunhal que não evidenciou manipulação dos cartões de ponto ou qualquer intervenção do reclamado no sentido de se proibir a anotação correta. Logo o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. OJ 415 DA SDI-I DO TST. O recorrente pleiteia que o abatimento das horas extras e das demais verbas seja realizado mês a mês. No caso dos autos, o TRT decidiu que "abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos". O Tribunal Regional decidiu em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, conforme OJ 415 da SDI-I do TST. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Extrai-se do acórdão regional que "o Autor não é beneficiário da Justiça Gratuita e não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Dessarte, é indevida a verba honorária pretendida, segundo o regramento estabelecido no art. 14 da Lei 5.584/70 e na Súmula 219, I, do c. TST". Inicialmente, registra-se tratar-se de ação ajuizada antes da denominada reforma trabalhista, inaugurada com a Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381 DO TST. Argumenta o reclamante que "a antecipação costumeira, como é o caso dos bancos, da data de pagamento dos salários, efetuados dentro do próprio mês de competência, constitui condição que, passando a integrar o contrato de trabalho, antecipa também o início da exigibilidade do pagamento, definida em lei, e, via de consequência, gera a incidência de correção monetária desde o mês da prestação do trabalho. No caso específico dos autos o critério fixado pela Turma Julgadora para correção monetária não está em conformidade com a jurisprudência". Na hipótese dos autos, o Regional decidiu que "a correção monetária deve fluir somente a partir do momento em que a verba se tornou legalmente exigível. Assim, em se tratando de salário ou de parcelas que o componham, ela deve incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços". A decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior e com a Súmula 381 do TST. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A ATENDIDOS. Na situação dos autos, a Corte Regional, apesar de consignado ter ficado demonstrado que o reclamante realizava transporte de valores para a instituição bancária, sem treinamento e apoio de equipe de segurança, decidiu que não são devidos danos morais, porquanto não houve comprovação do abalo psicológico ou de qualquer prejuízo sofrido. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto, ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO TREINET. PROMOÇÃO NA CARREIRA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A ATENDIDOS. O recorrente alega que a participação nos cursos oferecidos pelo empregador era fundamental para a promoção na carreira e para certificação de competência para o exercício das funções. Afirma que "tendo-se por evidenciada a existência de obrigatoriedade da participação dos empregados, conclui-se que os cursos Treinet realizados via internet, fora do horário de trabalho, caracterizam tempo à disposição do empregador que deve ser remunerado como hora extra". No presente caso, o Regional reformou a sentença para afastar a integração das horas de cursos treinet da jornada de trabalho do Autor. A Corte consignou que "na agência Matinhos, a prova oral revelou que os cursos treinet poderiam ser feitos na agência e eram considerados para fins de promoção". Todavia, concluiu que "a participação nos cursos de aperfeiçoamento, é que se adequavam aos interesses profissionais do próprio trabalhador, constituindo-se em um elemento de desenvolvimento pessoal e profissional, razão pela qual a participação nos cursos com intuito de obter ascensão profissional não implica no reconhecimento de imposição patronal, na medida em que o obreiro não está obrigado a progredir na carreira, nem tem o direito a promoções que alheias ao quadro, concedidas por merecimento". No entanto, infere-se do acórdão regional que a participação nos cursos "treinet" era utilizada como critério para promoção. Esta circunstância evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "danos morais - bancário - transporte de valores" e "horas extras - participação em curso treinet - promoção na carreira - tempo à disposição", para determinar o processamento do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento no que tange aos demais temas; III) conhecer do recurso de revista no tema "danos morais - bancário - transporte de valores", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV) conhecer do recurso de revista no tema "horas extras - participação em curso treinet - promoção na carreira - tempo à disposição", por violação do art. 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras correspondentes aos cursos "treinet", no período laborado imprescrito, com os reflexos legais, como se apurar em liquidação de sentença. Arbitra-se o valor de R$ 60.000,00 à condenação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 1.200,00.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Adicional de Risco; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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