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Jurisprudências

TSTAg-ED-ARR 599-74.2010.5.15.0153

Matéria constante do agravo de instrumento da reclamada

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO AUTOR. A questão não foi prequestionada à luz do argumento da ré, no sentido de que tenha havido quitação pela adesão ao saldamento do REG/REPLAN. Verifica-se, também, que os embargos declaratórios opostos perante a Corte de origem não contemplaram a tese (págs. 1215-1217). Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS CONSTANTES DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. 1 – VANTAGEM PESSOAL – VP-GIP/SEM. SALÁRIO+FUNÇÃO (VP-092). BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que a Exma. Relatora original conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor para afastar a prescrição total pronunciada na origem, e, resolvendo desde logo o mérito, julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a integrar as parcelas CTVA e "Cargo em Comissão" ao cálculo da VP-GIP/Sem. Salário+Função (VP-092). A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a supressão, pelo PCS/98, do "cargo comissionado" da base de cálculo da VP-GIP (VP-092) configura alteração lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT, atingido apenas os empregados posteriormente admitidos, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. 2 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. A bem da verdade, a decisão não envolveu os índices de correção monetária e juros, mas apenas o termo inicial da correção (a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço – Súmula 381 do TST) e a incidência de juros sobre o valor total já corrigido (Súmula 200 do TST). Todavia, considerando-se que o processo encontra-se em fase de conhecimento e a decisão agravada, ao deferir pela primeira vez o pedido principal nestes autos, expressamente se pronunciou sobre a correção monetária e os juros de mora, esta Corte tem reiteradamente entendido que não se deve remeter à liquidação a discussão sobre os índices a serem adotados, devendo se aplicar, de imediato, a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021. Considerando-se que a questão se encontra já pacificada, inclusive com solução legislativa superveniente, não subsistem motivos para postergar a análise da matéria para a fase de execução. Agravo provido. 3 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Nos termos dos arts. 202, caput , da Constituição Federal, e do art. 42, § 3.º, da Lei 6.435/77, há necessidade de reconstituição das reservas matemáticas que assegurem o pagamento do benefício do autor, visando ao equilíbrio atuarial do sistema de previdência privada complementar. Sobretudo porque, no caso, trata-se da majoração do valor dos proventos, por meio da inclusão de parcela sobre a qual não houve a devida contribuição. Deve-se reconhecer, todavia, que a mora não é imputável ao reclamante, razão pela qual esta Corte tem entendido que caberá a este arcar apenas com a sua contribuição, cabendo à patrocinadora arcar com sua cota-parte e com eventual diferença atuarial, com fundamento nos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento ao agravo da reclamada quanto à questão objeto de seu agravo de instrumento; b) dar provimento ao agravo em relação ao tema "Correção monetária e juros de mora. Índices adotados", para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Função de Confiança - Incorporação; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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