TSTAIRR 0010324-15.2022.5.03.0052
Execução: impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Aviso prévio
- Férias + 1/3
- FGTS + 40%
- Inteligência da OJ nº 123 da SDI-2 desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS + 1/3. FGTS + 40%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que, além de a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente ser genérica, a planilha “Indenização por Dano Material” elaborada pelo expert contempla expressamente, entre as verbas apuradas, o aviso prévio e sua projeção. Ademais, consignou que “O montante indenizatório, não sendo base de incidência para o FGTS+40% (Resolução INSS n. 637/98 e n. 19/00, DOU 20/03/00), não gera repercussão fundiária”, não havendo a alegada contrariedade ao comando exequendo, o qual determinara o FGTS + 40% apenas sobre as parcelas deferidas passíveis de incidência. Assim, para se concluir estarem demonstradas as alegadas incorreções nos cálculos realizados pelo perito, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, eventual necessidade de interpretação do título executivo judicial não viabiliza a deflagração de ofensa direta à coisa julgada, cuja configuração exige o flagrante descompasso entre a decisão recorrida e o comando judicial transitado em julgado, situação não identificada no caso concreto. Inteligência da OJ nº 123 da SDI-2 desta Corte. Ileso, nessa esteira, o art. 5º, XXXVI, da CF. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que consta no campo “Critério da Atualização e Fundamentação Legal” da planilha apresentada pelo perito a seguinte informação: “3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/03/2022 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 08/03/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 02/2024 (...)”, a qual evidencia que a correção monetária foi realizada nos moldes do comando exequendo, que determinara a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Nesse contexto, não se verifica afronta ao comando exequendo nem ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. Outrossim, o pretendido reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator