TSTEmb 0020156-16.2023.5.04.0018
Nulidade por cerceamento de defesa: incidência de preclusão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Incidência de preclusão
- Adicional de periculosidade
- Fundação de atendimento sócio-educativo do rio grande do sul (fase)
- Agente de apoio socioeducativo
- Cumulação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da compatibilidade entre a atividade de agente socioeducativo e a previsão do Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, bem como sobre a possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de penosidade previsto em norma interna, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Deve-se aplicar, por analogia, a mesma ratio decidendi consagrada no Tema 16 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, qual seja, a de que o exercício da função de agente socioeducativo se ajusta à situação prevista no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885 do MTE, que regulamenta o adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, haja vista que na execução de suas funções diárias de acompanhamento da rotina dos menores infratores, fica exposto permanente a risco de morte e agressões físicas. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade na forma do artigo 193, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema "nulidade. Cerceamento de defesa"; II) reconhecer a transcendência política do tema ¿adicional de periculosidade¿, conhecer do recurso de revista por violação aos arts. 193, II, da CLT e 7º, XXIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST), a partir de 3/12/2013, e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiros salários e depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. Cumulação possível do adicional de periculosidade com o adicional de penosidade. Invertido o ônus da sucumbência, que passa a ser da reclamada, mantido o valor da condenação arbitrado pelo juízo de origem para fins de custas processuais. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator