TSTAg-ARR 2026-88.2010.5.02.0082
Intervalo do artigo 384 da CLT: não observância
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Não observância
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
- Juros e correção monetária
- Fato superveniente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamado ao pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT (período anterior a 11/11/2017), em face de sua não observância. 2. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser observado, sob pena de pagamento de horas extras. Ademais, em julgamento proferido em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 63), no sentido de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT, no período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, implica o pagamento, como extra, do interregno correspondente ao referido intervalo, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). 3. Nesse contexto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em sintonia com a notória e iterativa jurisprudência do TST, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista. Incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista, não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. 1. O presente feito tramita na fase de conhecimento, observando-se que, na segunda sentença proferida, foi determinado: " Atualização monetária na forma da Lei 8.177/91 e da Súmula TST 381, adotando-se, todavia, como indexador o IPCA-E ou qualquer outro índice oficial que o substitua, em virtude do resultado vazio da TR e porque a correção da moeda é devida por força de lei, ao crédito trabalhista. Juros de mora na forma do art. 883 da CLT e da Súmula TST 200 ". No segundo acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não houve pronunciamento acerca dos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista, não sendo conhecido o segundo recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que houve " preclusão (art. 507 do CPC/2015), dado que não foi ventilado no recurso anteriormente interposto pela ré (fls. 417/431), tratando-se de inovação sem que tenha havido qualquer modificação no julgado nas instâncias recursais ", observando-se que o tema não foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo ora Agravante. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Na linha da jurisprudência do STF, " Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. " (Rcl 51121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 02/03/2022 Publicação: 07/03/2022 Órgão julgador: Primeira Turma). Tal diretriz tem sido reiterada em julgados outros no âmbito da Suprema Corte: Rcl 49325 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-231 DIVULG 22-11-2021, PUBLIC 23-11-2021; Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171, DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Nada obstante, a 5ª Turma, por maioria, passou a entender que, em situações como a retratada nos autos, em que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre os índices de correção monetária, incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST à análise da pretensão recursal, sendo necessária, mesmo em casos em que se discute matéria de ordem pública, o prequestionamento (OJ 62 da SbDI-1 do TST). Prevalece ainda, o entendimento de que, até mesmo em relação às parcelas acessórias, é necessário que haja prequestionamento quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 4. No caso, não se cuidando de condenação originária nesta instância, tampouco havendo prequestionamento da matéria trazida à cognição desta Corte, destacando-se que a parte fundou seu recurso em questões que não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional, deve ser negado provimento ao agravo. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Adicional; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios