Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº…
Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, pela não apresentação do comprovante de recolhimento do depósito recursal dentro do prazo recursal.
Consoante diretriz perfilhada pelas Súmulas nos 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento integral do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e…
As reclamadas deixaram de recolher do depósito recursal dos recursos de revista ao argumento de que o juízo já estava garantido (R$ 15.000,00) pela soma dos depósitos efetuados quando da interposição dos recursos ordinários (R$ 9.828,51, cada).
Conforme assentado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1º/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de…
A questão em análise "Possibilidade de o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprovar a condição de entidade filantrópica, para efeito de isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT" foi afetada para…
Na hipótese dos autos, a parte, ao interpor o recurso de revista, não recolheu as custas processuais arbitradas no acórdão regional. Realizado e comprovado o pagamento apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento.
Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de prazo para a comprovação do preparo recursal, em razão do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento do reclamado, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento.
Nos termos da Súmula 245 do TST, “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Como se vê, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para interposição do apelo.
Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que “a Turma Regional negou provimento ao recurso das reclamadas, e deu provimento ao apelo da reclamante, majorando a condenação e as custas processuais para os valores de R$ 100.000,00…
Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso ordinário, deixou de efetuar apresentar, no prazo recursal, o pagamento das custas processuais, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
A isenção do recolhimento do depósito recursal por empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não alcança as custas processuais.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório
A comprovação da regularidade do preparo recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST). A Súmula nº 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista
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