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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000113-97.2022.5.02.0255

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Vice-Presidência do Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11, da CLT). 2. Com efeito, no caso dos autos, o recurso de revista da ré foi interposto em 18/7/2024, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019 e a parte deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 3. Impende registrar que a presente hipótese não se identifica com aquelas contempladas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes versam acerca do recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim, não há que se falar em contrariedade ao referido verbete ou em violação do citado preceito de lei. Ademais, a juntada da documentação apenas com a interposição do agravo de instrumento não tem o condão de afastar o vício indicado, porquanto, nos termos da Súmula nº 245 desta Corte, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Precedentes. 4. Nesse contexto, mantém-se a decisão ora agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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