TSTAg-AIRR 1000358-61.2023.5.02.0421
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de prazo para a comprovação do preparo recursal, em razão do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Ressalta-se que não trata a hipótese dos autos de insuficiência do valor pago a título de depósito recursal, mas de ausência de comprovação da regularidade do preparo quando da interposição do Recurso Ordinário, motivo pelo qual resulta inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 245 desta Corte superior, no sentido de que depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator