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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000661-63.2023.5.09.0303

Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de comprovação do pagamento das custas processuais
  • Impossibilidade de concessão de prazo
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Incide o óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 128, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso ordinário, deixou de efetuar apresentar, no prazo recursal, o pagamento das custas processuais, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Quanto à possibilidade de concessão de prazo, esta Corte Superior fixou Precedente Vinculante 271 por meio do qual, em caráter obrigatório, definiu-se que “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou tempestivamente o regular pagamento das custas processuais, o recurso ordinário está irremediavelmente deserto. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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