TSTAIRR 0000420-09.2015.5.05.0036
Execução: preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e contrarrazões
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e contrarrazões
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. TEMA 159 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 271 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante diretriz perfilhada pelas Súmulas nos 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento integral do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. De igual modo, o § 1º do artigo 789 da CLT estabelece expressamente que "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". In casu, a agravante não colacionou aos autos nenhum comprovante do recolhimento do depósito recursal, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, sob a justificativa de encontrar-se em recuperação judicial. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema nº 159), fixou o seguinte precedente jurídico: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Ademais, oportuno registrar que não há falar, na hipótese, em eventual concessão de prazo para regularização do preparo à luz da tese fixada pelo Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema nº 271), a qual prevê que: “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora