TSTAg-AIRR 0000958-35.2024.5.17.0005
Deserção do recurso de revista: recolhimento e comprovação do pagamento das custas processuais após o transcurso do prazo recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a parte, ao interpor o recurso de revista, não recolheu as custas processuais arbitradas no acórdão regional. Realizado e comprovado o pagamento apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento. 2. Nos termos da Súmula 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Também, o art. 789, §1º, da CLT determina que “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. 3. Por outro lado, não incide a diretriz consolidada na OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", mas de não pagamento das custas processuais no prazo recursal do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora