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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0000006-39.2023.5.08.0103

Deserção do recurso ordinário: custas recolhidas por terceiro estranho à lide

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
  • Deserção do recurso ordinário afastada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PROVIMENTO. 1. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento do reclamado, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PROVIMENTO. 1. Ante a possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PROVIMENTO. 1. A questão posta em discussão refere-se à validade do recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, para fins de atendimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal relativo ao preparo. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional considerou irregular o preparo recursal porque as custas foram pagas em nome de terceiro estranho à lide, aplicando as Súmulas nº 128 e 245 e concluindo pela deserção. Ressaltou que a regularização prevista no artigo 1.007 do CPC só se aplica a hipóteses de recolhimento a menor ou guia preenchida incorretamente, não abrangendo pagamento por pessoa diversa da parte. 3. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, em prestígio aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual e da boa-fé, não há que se falar em deserção do apelo. 4. Dessa forma, em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide, extraem-se do comprovante de recolhimento dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, visto que o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento, além de o pagamento ter sido efetivado no valor estabelecido na sentença, e dentro do prazo recursal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamado, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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