TSTAg-AIRR 0012431-39.2015.5.15.0021
Análise conjunta: matéria comum
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Matéria comum
- Deserção dos recursos de revista
- Responsabilidade solidária
- Não aproveitamento
- Decisão regional em consonância com a Súmula 128, III, do TST
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS COLOR CONCEPTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e VIVA PAPER LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE PELA PARTE RECOLHEDORA. NÃO APROVEITAMENTO. SÚMULA 128, III, DO TST. As reclamadas deixaram de recolher do depósito recursal dos recursos de revista ao argumento de que o juízo já estava garantido (R$ 15.000,00) pela soma dos depósitos efetuados quando da interposição dos recursos ordinários (R$ 9.828,51, cada). O item III da Súmula 128 do TST preconiza que o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso, a tese recursal das reclamadas é de que não pertencem ao grupo econômico reconhecido pelo juízo, razão pela o deferimento do pedido implicaria na exclusão da lide. Portanto, o depósito recursal efetivado pela reclamada COLOR CONCEPTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA não aproveita à empresa VIVA PAPER LTDA e vice-versa. Decisão regional em consonância com a Súmula 128, III, do TST. Ademais, nos termos das Súmulas 128, I, e 245, do TST, esta Corte entende que comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal e em relação a cada novo recurso. No que se refere à concessão de prazo prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, a jurisprudência, nos termos da OJ 140, do TST, entende-se que deve ser concedido prazo quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de depósito recursal, conforme o presente feito em que as reclamadas deixaram de efetuar o preparo quanto da interposição do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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