TSTAg-AIRR 0000190-51.2024.5.12.0037
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo recursal
- Ressalta-se que, em recente decisão vinculante, no julgamento do RR
- Prejudicada a análise do tema remanescente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. TEMA 271 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, item I do TST). Ressalta-se que, em recente decisão vinculante, no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, o TST editou o tema vinculante 271 que prevê que: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Nesse passo, ao concluir pela deserção do recurso ordinário, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo recursal, o Tribunal Regional decidiu em perfeita convergência com o entendimento jurisprudencial desta Corte consubstanciado no Tema 271 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. Agravo interno não provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora