A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, bem como o pagamento dos honorários advocatícios…
Na decisão agravada , exarada antes da publicação do acórdão proferido na ADI 5.766 pelo STF, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamante para manter sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, não…
É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o pleito de percepção de diferenças salariais por inobservância de critérios de progressão fixados em plano de cargos e salários constitui lesão de trato sucessivo, razão pela…
Direito do Trabalho
Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei n.º 13.015/2014
Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros em condomínios, utilizados em média por 15 pessoas, se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula…
Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada.
Diante da constatação de que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST.
Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que os direitos previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcançam indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das…
Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 109 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de…
NÃO CONHECIMENTO A discussão trazida no agravo de instrumento sobre o tema "Férias" é inovatória, eis que presente apenas em referido apelo, razão pela qual o seu exame é inviável, em virtude da preclusão temporal.
A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, não deve ser afastado o óbice divisado pela decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Direito Constitucional
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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