TSTARR 1000627-69.2016.5.02.0058
(3ª turma) gmabb/rs/ i- agravo de instrumento em recurso de revista férias
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Matéria inovatória
- Distribuição do ônus da prova
- Vínculo de emprego
- Vício no pedido de demissão
- Conversão em dispensa imotivada
- Horas extras
Ementa
(3ª Turma) GMABB/rs/ I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA FÉRIAS. MATÉRIA INOVATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO A discussão trazida no agravo de instrumento sobre o tema "Férias" é inovatória, eis que presente apenas em referido apelo, razão pela qual o seu exame é inviável, em virtude da preclusão temporal. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO DE EMPREGO. VÍCIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REEMBOLSO DE DESPESA E REINTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 74, II, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Súmula 74, II, do TST dispõe que "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" . 2. No caso dos autos, o reclamante sustenta ter havido inadequada distribuição do ônus probatório pela Corte de origem, reiterando que o fato de ter-lhe sido aplicada a pena de confissão não seria suficiente para desonerar a reclamada da produção de prova quanto aos fatos impeditivos dos direitos almejados. 3. Diante da ausência da parte reclamante à audiência de instrução, a Corte de origem aplicou-lhe a pena de confissão, cujo efeito principal é o de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Referida presunção pode ser elidida por prova em contrário, a cargo da própria parte reclamante. No entanto, a partir dos registros contidos no acórdão regional, verifica-se que o reclamante não produziu prova pré-constituída capaz de confrontar a confissão ficta. Assim, inexiste qualquer violação aos artigos apontados pela parte reclamante, em especial aos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC, haja vista que as conclusões do Tribunal de origem não estão firmadas exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova –corretamente aplicado, na hipótese-, mas também a partir da valoração do escopo probatório dos auto, inclusive no que se refere à multa por litigância de má-fé. Assim, o acolhimento das razões recursais da parte demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte extraordinária, por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. II- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/201. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 790-B DA CLT. RESTABELECIMENTO JURÍDICO DA SÚMULA 457 DO TST. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O artigo 790-B da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 previa ser dever da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia o pagamento dos honorários periciais, inclusive aqueles beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento no julgamento da ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 790-B, da CLT, especificamente no que concerne aos beneficiários da justiça gratuita. Não fosse isso, a IN nº 41/2017 já previa que "O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (lei n" 13.467/2017 )." 2. Dessa forma, seja para os processos anteriores, seja para os posteriores à Lei nº 13.467/2017, deve-se aplicar aos casos de sucumbência em perícia para os beneficiários da justiça gratuita, a disposição contida na Súmula 457 da CLT, segundo a qual, "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho –CSJT". 3. Na hipótese dos autos, a despeito das alegações da parte recorrente, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o assunto. Com efeito, consta no julgado que "em decorrência dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos, o encargo será pago nos termos dos artigos 21 e 24 do ATO GP/CR Nº 02/2016, do E.TRT da 2ª Região, consoante a Súmula 457, do C. Tribunal Superior do Trabalho." Em seguida, fixou-se que o valor a ser pago pela União (Súmula 457 do TST) será de R$ 500,00. Logo, não há qualquer condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais, que ficarão sob responsabilidade da União. Assim, não há razões para reforma do acórdão regional, consoante dicção do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 desta Corte. Logo, não há transcendência a ser pronunciada. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Férias" e, quanto aos demais conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Unicidade Contratual; Verbas Rescisórias; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Honorários Periciais