TSTRR 1292-44.2013.5.15.0059
Fase de execução: honorários periciais sucumbenciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Honorários periciais sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Violação do artigo 5º, inciso lxxiv, da CF/88
- Honorários Periciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional deferiu à Executada a assistência judiciária gratuita, mas manteve sua condenação aos honorários periciais sucumbenciais. A questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A respeito dos honorários periciais, no julgamento da ADI 5.766/DF,o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que previa seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente no objeto da perícia. II . No presente caso, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte Reclamada, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita na Instância Ordinária, sua condenação ao pagamento dos honorários periciais sucumbenciais com a aplicação da literalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, implica ofensa ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. III . Demonstrado o desacerto da decisão agravada, violação do art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação de dispositivo da Constituição federal (art. 5º, LXXIV), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários periciais sucumbenciais e determinar que referidos honorários sejam suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e consoante o disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Indexação
Honorários Periciais