TSTRRAg 0020138-50.2022.5.04.0205
Concessão do benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Cabimento
- Honorários advocatícios
- Suspensão da exigibilidade
- Consequência lógica
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, no tocante à assistência judiciária gratuita, consignou que “no caso concreto, a reclamante junta aos autos declaração de insuficiência econômica - ID. b5092b1 -, documento suficiente a atestar que não possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não tendo a parte adversa apresentado elementos a infirmar tal conclusão, tenho por impositiva a concessão do benefício postulado”. No tocante aos honorários advocatícios, consignou que “permanece hígida a norma em questão ao dispor que a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se o credor comprovar, no prazo de dois anos, que a condição financeira do devedor se alterou a ponto de não ser mais possível reconhecê-lo como hipossuficiente econômico. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 5. Estando a decisão regional em conformidade com entendimento majoritário desta Corte Superior, não merece reparos a decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por esta Corte Superior. 2. No caso, a Corte Regional assentou que “[...] cabível a redução do percentual de honorários sucumbenciais a que o reclamante restou condenado. Entendo que perfaz índice razoável, considerando a natureza alimentar dos créditos postulados, 5% sobre os pedidos integralmente indeferidos, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos art. 791-A, caput, e § 2º e § 4º da CLT”. 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando o sucumbente no objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, também no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B ("A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita"). 3. Desse modo, nas hipóteses em que a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 457 do TST segundo o qual “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator