TSTRRAg 1001539-48.2018.5.02.0009
Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
- Doença degenerativa
- Indenização por danos morais e materiais
- Alegada incapacidade para o trabalho também não comprovada
- Pretensão recursal que demanda revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, a parte autora pretende a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada cujo valor da causa foi arbitrado em R$ 154.681,28 reputo alcançado o patamar da transcendência. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AMPARADA NA CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM PROL DA EMPRESA. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TAMBÉM NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . O Tribunal Regional confirmou a sentença que, amparada na conclusão da prova pericial, julgou improcedente o pedido de indenizações por danos morais e materiais, decorrentes de suposta doença profissional. A esse respeito, registrou que a perícia médica afastou a ocorrência de nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a doença degenerativa que acometeu o autor e o trabalho exercido em prol da reclamada, além de atestar a ausência da alegada incapacidade laboral. Nesse ensejo, as alegações do recorrente, em sentido diverso, revelam pretensão de nova incursão no acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, dada a natureza extraordinária desse apelo, segundo a diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. Considerando que foi mantida a improcedência total dos pedidos, resta prejudicada a análise de eventual responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DA ADI Nº 5.766. EFEITOS. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão recorrida em consonância com esse entendimento. Decorrido esse lapso temporal, sem comprovação pelo credor da alteração da condição econômica do devedor, extingue-se a obrigação. Decisão Regional em consonância com tais parâmetros. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OBJETO DA PERÍCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ", no qual se insere o pagamento dos honorários periciais. Nesse ensejo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TST consolidou-se no sentido de que, à luz dos postulados constitucionais do amplo acesso à Justiça, da efetividade do processo, bem assim da assistência jurídica integral e gratuita, compete à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da Justiça gratuita. Nesse sentido, a Súmula 457 desta Corte Superior. Logo, à luz da tese firmada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766 e da jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho sobre a matéria, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, sob a regência da redação atual do artigo 790-B da CLT, não há como imputar ao autor, sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AMPARADA NA CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM PROL DA EMPRESA. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TAMBÉM NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST, vencido o Ex.mo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. À unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXAME PREJUDICADO e PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DA ADI Nº 5.766. EFEITOS; ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 790-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, responsabilizando a União pelo respectivo pagamento, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. O Ex.mo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte juntará voto vencido ao pé do acórdão.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais